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Reformas
Com planos de ações efetivas e eficácias para poder urgentemente modificar e/ou melhorar o ambiente desejado.
Consultoria
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Banco de horas: quais informações precisam ser controladas pelo RH?
O banco de horas exige acompanhamento contínuo do RH para que as horas trabalhadas, compensações e saldos sejam registrados corretamente.
Na prática, o controle não se limita às horas extras. O setor também precisa acompanhar as marcações de ponto, ajustes, faltas, atrasos, folgas e o prazo definido para a compensação.
A gestão adequada permite identificar divergências antes do fechamento da folha e manter um histórico das movimentações de cada trabalhador.
Quais informações o RH precisa controlar?
O primeiro ponto é o registro da jornada. A empresa deve manter as marcações de entrada, saída e intervalos de acordo com o sistema de controle utilizado. Para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, a CLT determina a anotação dos horários de entrada e saída.
A partir desses registros, o RH deve acompanhar:
Horas trabalhadas além da jornada;
Horas negativas, quando houver previsão para compensação;
Atrasos e faltas;
Saídas antecipadas;
Folgas utilizadas para compensação;
Ajustes ou correções nas marcações;
Saldo positivo ou negativo do banco;
Data de início e encerramento do período de compensação;
Horas já compensadas;
Horas que ainda precisam ser compensadas.
O controle deve permitir identificar a origem de cada alteração no saldo. A recomendação é que atestados e ocorrências sejam lançados antes da extração do relatório do banco de horas, para evitar distorções nos cálculos.
Controle do saldo é essencial
O RH também precisa acompanhar o saldo individual dos trabalhadores ao longo do período de vigência do banco.
Isso significa registrar quanto cada profissional acumulou, quanto já compensou e quanto ainda permanece pendente. A disponibilização dessas informações também facilita a conferência pelo trabalhador.
Segundo a Pontotel, o banco de horas funciona a partir da formação de créditos e débitos que precisam ser compensados dentro do prazo estabelecido no acordo aplicável.
O prazo de compensação varia conforme a modalidade adotada. A CLT prevê, por exemplo, possibilidade de compensação em até seis meses mediante acordo individual escrito e de até um ano quando estabelecida por acordo ou convenção coletiva, observadas as condições legais.
RH deve controlar prazos de compensação
Outro dado importante é a data-limite para utilização do saldo.
O RH precisa identificar quais horas estão próximas do vencimento do período de compensação para evitar que créditos permaneçam pendentes.
Quando o prazo termina sem a compensação das horas extras, elas podem gerar pagamento como horas extras, conforme as regras aplicáveis ao banco adotado. Em caso de rescisão, o saldo positivo não compensado também deve ser considerado no acerto, conforme previsto na legislação trabalhista.
Por isso, o acompanhamento não deve ocorrer somente no fechamento da folha. O ideal é que o saldo seja monitorado durante todo o período.
Registros precisam refletir a jornada real
O controle do banco de horas depende diretamente da qualidade do registro de ponto.
O Ministério do Trabalho e Emprego estabelece regras para os sistemas de registro eletrônico de jornada e mantém diferentes modalidades de registradores, como o convencional, o alternativo e o realizado por programa.
Além disso, o órgão destaca que o horário contratual informado no Arquivo Eletrônico de Jornada deve corresponder à realidade, já que informações sobre intervalos e horas extras dependem desse dado.
Por isso, marcações ausentes, ajustes sem justificativa ou divergências entre a jornada realizada e a registrada podem comprometer o cálculo do banco de horas.
Como organizar o controle do banco de horas
Para reduzir erros, o RH pode estruturar o acompanhamento em algumas etapas:
1. Conferir as marcações: verificar entradas, saídas, intervalos e eventuais registros ausentes.
2. Validar ocorrências: lançar e conferir faltas, atrasos, atestados, horas extras e demais ajustes.
3. Atualizar o saldo: calcular os créditos e débitos de cada trabalhador.
4. Acompanhar compensações: registrar as folgas e alterações de jornada utilizadas para reduzir o saldo.
5. Monitorar os prazos: identificar horas próximas do fim do período de compensação.
6. Fechar o período: verificar se existem horas pendentes e definir o tratamento adequado conforme o acordo e a legislação.
A tecnologia pode facilitar esse processo ao reunir marcações, ajustes, saldos e relatórios em um único sistema. Ainda assim, cabe ao RH conferir se os registros estão corretos e se as regras aplicadas correspondem ao acordo ou instrumento coletivo vigente.
Banco de horas exige controle contínuo
O banco de horas funciona como um mecanismo de compensação de jornada, mas sua utilização exige registros precisos e acompanhamento dos saldos.
Para o RH, manter essas informações organizadas ajuda a evitar divergências entre o ponto e a folha de pagamento e permite identificar antecipadamente horas que precisam ser compensadas ou quitadas.
A gestão deve considerar, além da legislação, o acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva aplicável a cada situação._
Projeto de lei define direitos de domésticos após morte do empregador
O Projeto de Lei 3058/26 estabelece regras para o contrato de trabalho doméstico em caso de morte do empregador. Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta determina a extinção automática do vínculo e o pagamento das verbas rescisórias ao trabalhador, incluindo a indenização compensatória do FGTS e o seguro-desemprego.
A medida altera a Lei Complementar 150/15, conhecida como Lei das Domésticas, e busca definir quais direitos devem ser assegurados quando o falecimento do empregador encerra a relação de trabalho.
Pelo texto, a extinção do contrato dará ao trabalhador doméstico direito ao saque da indenização compensatória do FGTS, formada pelos depósitos mensais de 3,2% realizados pelo empregador. Também estão previstos o aviso prévio indenizado e o acesso ao seguro-desemprego.
Sucessão pode manter vínculo de trabalho
A proposta prevê uma situação diferente quando houver sucessão de empregadores. Se a família permanecer na residência e o trabalhador continuar prestando serviços para a mesma unidade familiar, o contrato de trabalho não será encerrado.
Nesse cenário, um integrante da família poderá assumir a condição de empregador, como um filho ou o viúvo do empregador falecido. A mudança deverá ser registrada na Carteira de Trabalho e no eSocial.
A regra diferencia, portanto, a situação em que a morte do empregador encerra efetivamente a relação de trabalho daquela em que a prestação de serviços continua para a mesma unidade familiar.
Para profissionais que atuam com folha, Departamento Pessoal e obrigações trabalhistas, a eventual mudança na legislação deverá ser acompanhada para identificar os procedimentos aplicáveis em cada situação, especialmente quanto aos registros na Carteira de Trabalho e no eSocial.
Projeto busca definir direitos após falecimento
Na justificativa do projeto, a deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), autora da proposta, afirma que a legislação atual não estabelece de forma clara o que ocorre com os direitos do empregado doméstico após a morte do empregador.
Segundo a parlamentar, a ausência de uma definição específica tem contribuído para a existência de decisões diferentes na Justiça sobre essas situações.
O projeto pretende estabelecer uma regra para o encerramento do vínculo e, consequentemente, definir as verbas e benefícios que seriam assegurados ao trabalhador diante do desemprego decorrente da morte do empregador.
A proposta ainda está em tramitação e não altera, neste momento, as regras vigentes para os contratos de trabalho doméstico.
Tramitação na Câmara
O PL 3058/26 será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para que as regras propostas entrem em vigor, o texto ainda precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
Até a eventual aprovação e transformação em lei, permanecem aplicáveis as normas atualmente previstas para o trabalho doméstico._
Publicada em : 08/10/2026
Fonte : Com informações Agência Câmara de Notícias
Menos horas e dois dias de folga: veja o que prevê a PEC em debate no Senado
O Senado Federal retoma nesta quarta-feira (7), em sessão prevista para as 14h, a discussão da proposta que prevê o fim da escala de trabalho 6x1. A PEC 221/2019 estabelece a redução da jornada máxima semanal de 44 para 40 horas e dois dias de repouso remunerado, sem redução salarial.
A pauta oficial prevê a segunda sessão de discussão em primeiro turno. A primeira foi encerrada na terça-feira (6), e a proposta ainda precisa passar pelas etapas de debate e votação antes de produzir efeitos.
A escala 6x1 já acabou?
Não. A discussão no Senado não altera imediatamente os contratos de trabalho.
A Constituição continua estabelecendo, como regra geral, jornada normal de até oito horas diárias e 44 horas semanais, com possibilidade de compensação de horários e redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva. Também assegura repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Na escala 6x1, o empregado trabalha seis dias e descansa um. Esse modelo continua sujeito às regras legais e aos instrumentos coletivos aplicáveis à categoria.
Quando a jornada seria reduzida?
Pelo texto em discussão, a mudança seria gradual. A contagem dependeria da conclusão da tramitação e da promulgação da emenda constitucional.
Etapa previstaJornada máxima semanalRepouso
Dois meses após a promulgação42 horasDois dias remunerados por semana
Um ano após o início da primeira etapa40 horasDois dias remunerados por semana
Portanto, a jornada não cairia diretamente de 44 para 40 horas. Haveria uma etapa intermediária de 42 horas, já acompanhada do segundo dia de descanso.
O salário poderia diminuir?
A proposta determina que a redução da jornada e a ampliação do descanso alcancem os contratos vigentes sem redução salarial nominal, proporcional ou de outra natureza. A proteção também abrange os pisos salariais.
O texto mantém a possibilidade de compensação de horários e de redução da jornada por acordo ou convenção coletiva. Um dos dias de repouso seria, preferencialmente, aos domingos.
Todos teriam duas folgas fixas por semana?
A PEC prevê mecanismos de organização das escalas. Convenções coletivas poderiam estabelecer compensação do repouso, desde que a média mensal assegurasse dois dias de folga por semana e houvesse pelo menos um dia de descanso a cada sete.
Durante a transição para 42 horas, acordo ou convenção coletiva poderia ampliar a jornada diária para acomodar essa carga, preservando os dois dias de repouso.
O texto também permite que lei ordinária estabeleça regimes diferenciados, respeitados os limites constitucionais.
Existem exceções?
A proposta prevê tratamento específico para empregados com diploma de nível superior e remuneração de pelo menos 2,5 vezes o teto do RGPS. Para esse grupo, as novas regras de duração e controle da jornada não seriam aplicadas, salvo decisão do empregador ou previsão em acordo coletivo, mantidas as regras de repouso.
As mudanças também não se aplicariam aos servidores públicos. Trabalhadores vinculados a contratos de prestação de serviços à administração pública teriam regras próprias de adaptação.
Uma lei complementar poderia estabelecer condições de transição para MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção do nível de emprego.
O que falta para a proposta ser aprovada?
O rito prevê cinco sessões de discussão antes da votação em primeiro turno e outras três antes do segundo turno. A aprovação exige pelo menos 49 votos favoráveis em cada votação.
Na terça-feira (6), o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, indicou a expectativa de votação em primeiro turno na próxima semana. Essa previsão ainda depende do andamento dos debates.
Se o Senado modificar o texto aprovado pela Câmara, a proposta precisará retornar aos deputados. A emenda constitucional é promulgada pelas Mesas das duas Casas.
O que empresas e departamentos pessoais devem acompanhar?
Para empresas, contadores e profissionais de Departamento Pessoal, o acompanhamento deve se concentrar no texto final, nos prazos de transição e nas regras de negociação coletiva.
Uma eventual aprovação exigirá avaliar escalas, controles de ponto, compensações e parametrizações da folha. Por enquanto, a proposta em discussão não cria uma obrigação imediata de mudar a jornada dos empregados._
Publicada em : 07/10/2026
Fonte : Com informações da Agência Senado e da tramitação oficial da PEC 221/2019.
A inclusão expressa dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais representa avanço relevante na proteção da saúde do trabalhador. O problema não está no reconhecimento desses riscos. Está em saber como uma obrigação aberta deve ser concretamente cumprida, avaliada e, sobretudo, fiscalizada.
A NR-1 determina que as empresas identifiquem perigos, avaliem e classifiquem riscos, adotem medidas preventivas e acompanhem sua eficácia. Para os fatores psicossociais, porém, não existem valores-limite universais nem metodologia única. Conceitos como “ferramenta adequada”, “probabilidade”, “eficácia” e “suficiência da avaliação” dependem de concretização técnica. Essa abertura é compatível com a complexidade do fenômeno, mas se torna problemática quando serve de fundamento para sanções administrativas sem critérios previamente reconhecíveis.
A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.316. A cautelar, depois referendada pelo Plenário, preservou o dever de prevenção, mas colocou em discussão a densidade normativa necessária para transformar comandos abertos em fundamento de autuação e penalidade. A questão central pode ser formulada de maneira simples: quando uma empresa poderá demonstrar que sua avaliação foi suficiente e quando a fiscalização poderá afirmar, objetivamente, que ela não foi?
É possível construir uma resposta sem criar um “questionário oficial” ou uma falsa métrica. O primeiro passo é separar categorias frequentemente confundidas: fonte ou circunstância de trabalho, exposição, risco e agravo. Ansiedade, burnout ou afastamento podem ser sinais relevantes, mas não substituem a identificação da condição organizacional que produz a exposição. O objeto do gerenciamento deve ser a situação de trabalho: metas, jornadas, formas de controle, autonomia, relações hierárquicas, sistemas de monitoramento ou outras características concretamente identificáveis.
O segundo passo é admitir que uma avaliação qualitativa pode ser objetiva. Objetividade não significa necessariamente transformar tudo em número. Significa permitir que outra pessoa reconstrua o raciocínio utilizado. É preciso saber o que foi observado, como foi observado, quais informações foram consideradas, qual critério orientou a interpretação e por que aquele conjunto de dados conduziu à classificação adotada. O problema, portanto, não é necessariamente a ausência de números; é a ausência de rastreabilidade da decisão.
A metodologia adequada deve cumprir requisitos mínimos: pertinência ao fator investigado, contextualização à atividade e ao grupo analisado, transparência na coleta e interpretação das informações e declaração de suas próprias limitações. Questionários, entrevistas, indicadores, dados de jornada, metas e observação do trabalho podem compor a avaliação. Nenhuma dessas fontes, isoladamente, deveria ser convertida automaticamente em infração.
A partir daí, pode-se estabelecer um standard mínimo de conformidade empresarial. A organização deveria conseguir demonstrar, de forma coerente e documentada: quais situações de trabalho foram examinadas; quais fontes psicossociais foram identificadas; quem está exposto; como a exposição foi caracterizada; qual metodologia foi adotada e por quê; quais evidências foram consideradas; quais critérios orientaram a classificação; quais medidas foram vinculadas às fontes identificadas; e como sua implementação e eficácia serão monitoradas.
Esse standard não cria imunidade fiscalizatória. Ele muda, porém, o objeto da discussão. Se a empresa apresenta processo tecnicamente defensável e rastreável, a fiscalização não deveria substituí-lo apenas por preferência metodológica. Para afastá-lo, deve apontar a deficiência concreta: grupo omitido, fonte ignorada, método incapaz de responder ao problema, dado relevante desconsiderado, classificação incoerente, ausência de medida preventiva ou falta de acompanhamento.
Também é necessário distinguir três planos que hoje tendem a se confundir. Uma avaliação tecnicamente inadequada pode exigir correção ou aprofundamento. Uma não conformidade normativa pressupõe descumprimento de obrigação jurídica identificável. Já uma infração administrativa sancionável exige, além disso, fato, tipicidade suficiente, enquadramento e motivação individualizada. Nem toda deficiência metodológica é, automaticamente, uma infração.
O caminho regulatório não exige engessar a NR-1, mas densificá-la. Critérios mínimos sobre caracterização da exposição, adequação metodológica, classificação qualitativa, necessidade de aprofundamento e demonstração de eficácia podem ser normatizados, preservando-se pluralidade técnica e equivalência entre métodos. Paralelamente, um protocolo nacional de fiscalização pode uniformizar a forma de registrar evidências, rejeitar metodologias, orientar correções e motivar autuações.
Prevenção e segurança jurídica não são objetivos antagônicos. Ao contrário: a prevenção será mais efetiva quando empresas souberem o que precisam demonstrar e a fiscalização souber exatamente o que precisa provar para afastar uma avaliação empresarial. A objetividade, aqui, não reduz a proteção. É o que permite torná-la verificável, uniforme e juridicamente legítima.
Com a coautoria de Fabiano Zavanella - Advogado, sócio do Rocha, Calderon, professor do Mackenzie e FADI e Doutor em Direito pela FADUSP_
Receita e PGFN abrem transação para multas substitutivas da pena de perdimento
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriram uma nova possibilidade de negociação de créditos tributários relacionados a multas substitutivas da pena de perdimento. A medida está prevista no Edital de Transação PGFN/RFB nº 5/2026 e contempla débitos em discussão administrativa ou judicial envolvendo a aplicação e os limites dessas penalidades.
A adesão à transação poderá ser feita até 29 de dezembro de 2026, às 19h, pelo horário de Brasília, desde que os créditos atendam aos critérios estabelecidos no edital.
A negociação abrange controvérsias envolvendo as multas previstas no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e no art. 33 da Lei nº 11.488/2007. Os dispositivos tratam de situações relacionadas à impossibilidade de apreensão de mercadorias importadas nos casos de interposição fraudulenta de terceiros ou cessão de nome.
Quais débitos podem entrar na transação
Podem ser incluídos na negociação os créditos tributários que estejam em contencioso administrativo ou judicial e que estejam diretamente relacionados à controvérsia delimitada pelo Edital PGFN/RFB nº 5/2026.
As multas vinculadas à matéria também podem ser abrangidas pela transação, inclusive aquelas classificadas como qualificadas, desde que atendidos os requisitos previstos no edital.
Quando um mesmo processo discutir temas diferentes, o contribuinte poderá realizar a segregação das controvérsias. Dessa forma, somente os débitos que se enquadrarem na modalidade de transação poderão ser incluídos no acordo.
A adesão permite o encerramento das discussões relacionadas às matérias abrangidas pela negociação, mas exige o cumprimento das condições estabelecidas no edital, incluindo a desistência das discussões administrativas ou judiciais referentes aos créditos que forem efetivamente transacionados.
Desconto pode chegar a 65%
O edital estabelece diferentes alternativas para o pagamento dos débitos, permitindo que o contribuinte escolha a modalidade aplicável à sua situação, conforme as condições previstas na norma.
De acordo com a opção escolhida, o desconto pode chegar a 65% do valor total do débito. As condições também preveem uma entrada que varia entre 10% e 30%, enquanto o saldo remanescente poderá ser quitado em até 60 prestações.
Outra possibilidade prevista é o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para amortizar parte do saldo devedor. Observadas as regras do edital, esses créditos poderão ser utilizados para abater até 30% do saldo após a aplicação dos descontos.
A utilização desses créditos também poderá envolver valores de empresa controlada ou coligada, desde que sejam observadas as condições estabelecidas na regulamentação da transação.
Como fazer a adesão à negociação
O procedimento varia conforme a situação dos débitos. Para créditos que ainda não estejam inscritos em dívida ativa, o pedido deverá ser apresentado à Receita Federal por meio da abertura de um processo digital no Portal de Serviços da instituição.
O contribuinte deve acessar o serviço “Meus Processos” > “Solicitar Serviço Via Processo Digital”, disponível no site da Receita Federal.
Já os débitos que já estejam inscritos em dívida ativa deverão ser negociados perante a PGFN, por meio do portal REGULARIZE.
A transação integra as medidas adotadas pela Receita Federal e pela PGFN para buscar soluções consensuais para controvérsias tributárias. A adesão, no entanto, depende do atendimento de todos os requisitos estabelecidos no Edital de Transação PGFN/RFB nº 5/2026.
Impactos da transação para a atuação contábil
A abertura da negociação cria uma nova alternativa para contribuintes que possuem débitos relacionados às multas substitutivas da pena de perdimento e que ainda discutem esses valores na esfera administrativa ou judicial. Para a área contábil, o ponto de atenção está na identificação dos créditos que efetivamente se enquadram nas condições do edital.
A análise dos processos também pode exigir a separação de débitos quando uma mesma discussão envolver matérias diferentes. Nesse cenário, a avaliação individual dos créditos é necessária para verificar quais valores podem ser levados à transação e quais permanecem fora da negociação.
Outro aspecto que pode demandar acompanhamento dos profissionais é a definição da forma de pagamento. As condições previstas no edital envolvem diferentes percentuais de entrada, prazo de parcelamento e possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o que torna necessário observar os requisitos aplicáveis a cada alternativa.
Além da análise financeira, a adesão exige atenção aos procedimentos e às obrigações vinculadas ao encerramento das discussões sobre os créditos transacionados. Por isso, contadores que acompanham a situação fiscal de empresas podem atuar no levantamento das informações, na avaliação dos débitos elegíveis e no acompanhamento das providências necessárias para a regularização.
Mais de 270 mil pedidos para o Simples estão indeferidos; veja os prazos para agir
A Receita Federal registrou 452.598 solicitações de opção pelo Simples Nacional para 2027. Desse total, 182.065 foram deferidas e 270.533 constam como indeferidas, segundo balanço publicado na segunda-feira (5).
Os pedidos indeferidos ainda estão no prazo para regularização das pendências impeditivas, informou o órgão. Por isso, empresas e contadores precisam consultar a situação de cada solicitação antes de considerar encerrada a possibilidade de ingresso no regime.
O que mudou desde o balanço anterior?
Na atualização de sexta-feira (2), a Receita havia contabilizado 441.825 pedidos pelo Simples, sendo 164.070 deferidos e 277.755 indeferidos. Entre os dois balanços, o total de solicitações cresceu 10.773 e o número de deferimentos aumentou 17.995.
Esses números são retratos de momentos diferentes. A Receita não detalhou quantos pedidos mudaram de situação por regularização de pendências; portanto, a diferença entre os balanços não permite atribuir todos os novos deferimentos a essa causa.
Solicitações de opção pelo Simples2 de outubro5 de outubro
Total registrado441.825452.598
Deferidas164.070182.065
Indeferidas277.755270.533
Prazo para pedir o Simples termina em 15 de outubro
As empresas que precisam ingressar ou retornar ao Simples Nacional em 2027 têm até 15 de outubro de 2026 para apresentar a solicitação.
Se o pedido for indeferido por débitos ou outra pendência impeditiva, o prazo para regularizar a situação vai até 30 de outubro. Essa data de regularização não amplia o prazo inicial para solicitar a opção pelo regime.
O contribuinte pode verificar o andamento no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”, disponível no Portal do Simples Nacional. A confirmação da opção produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Regime regular de IBS e CBS já soma 846 mil solicitações
O mesmo balanço registra 846.339 solicitações de opção pelo regime regular do IBS e da CBS. Na sexta-feira (2), eram 840.516, uma diferença de 5.823 pedidos. A Receita não informou, no comunicado de segunda-feira, quantas dessas solicitações já haviam sido validadas.
Essa é uma decisão diferente da opção de ingresso no Simples Nacional. Empresas optantes pelo Simples podem escolher apurar IBS e CBS pelo regime regular no período de janeiro a junho de 2027, mantendo os demais tributos no regime simplificado. O prazo para fazer essa escolha termina em 30 de outubro de 2026.
Para a rotina do escritório, a prioridade é separar os clientes que ainda precisam solicitar ingresso no Simples até 15 de outubro daqueles que já fizeram o pedido e precisam resolver um indeferimento até o dia 30. Em paralelo, as empresas optantes devem confirmar se farão a escolha específica do regime de IBS e CBS dentro do prazo aplicável._
Senado inicia nesta terça-feira (6) debate sobre fim da escala 6x1 e redução da jornada
O Senado Federal inicia nesta terça-feira (6) as discussões sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/2019, que prevê o fim da escala de trabalho 6x1 e a redução da jornada semanal de 44 para 40 horas. As sessões para análise da matéria estão previstas para terça (6), quarta (7) e quinta-feira (8), sempre a partir das 14h.
A proposta estabelece dois dias de repouso semanal remunerado, preferencialmente um deles aos domingos, sem redução salarial. Pela PEC, a jornada poderá ser distribuída em até oito horas diárias, com possibilidade de compensação de horários e de redução da carga horária por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O texto foi aprovado em setembro pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado e agora precisa cumprir cinco sessões de discussão em Plenário antes de ser submetido à votação em primeiro turno. Caso avance, serão necessárias outras três sessões de debate para que a matéria seja votada em segundo turno.
Como funcionará a jornada prevista na PEC
A PEC 221/2019 altera a atual referência de 44 horas semanais para uma jornada de até 40 horas. Uma das possibilidades previstas no texto é a distribuição do trabalho em cinco dias de oito horas.
Com a mudança, o trabalhador passaria a ter dois dias de repouso semanal remunerado, em vez de apenas um. O texto estabelece ainda que um desses dias seja preferencialmente aos domingos.
A proposta mantém a possibilidade de compensação de horários e permite que a jornada seja reduzida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. O texto também determina que a mudança ocorra sem redução salarial.
A PEC tem como primeiro signatário o deputado federal Reginaldo Lopes (PT-MG) e foi relatada no Senado pelo senador Omar Aziz (PSD-AM), durante a análise na CCJ.
Tramitação da proposta no Senado
Antes de chegar ao Plenário, o texto aprovado pela Câmara dos Deputados recebeu 36 emendas durante a análise na CCJ do Senado. Todas foram rejeitadas pela comissão.
Com isso, a proposta segue para a etapa de debates em Plenário. O calendário prevê três sessões de discussão nesta semana, mas ainda são necessárias cinco sessões para que a PEC possa ser submetida à votação em primeiro turno.
O prazo de tramitação pode ser alterado caso os senadores aprovem um calendário especial para a matéria. Se houver aprovação em primeiro turno, a PEC ainda precisará passar por mais três sessões de discussão antes da votação em segundo turno.
De acordo com o relator, eventuais alterações no texto exigiriam que a proposta retornasse à Câmara dos Deputados para uma nova análise. A Presidência do Senado informou que a discussão deverá considerar diferentes perspectivas relacionadas aos trabalhadores, ao setor produtivo e ao desenvolvimento econômico e social.
O que muda para trabalhadores e empresas
A principal alteração prevista pela PEC é a redução da jornada semanal de 44 para 40 horas, acompanhada da ampliação do período de repouso semanal remunerado para dois dias.
Na prática, o texto permite que as 40 horas sejam cumpridas em cinco jornadas de oito horas, com dois dias destinados ao descanso. A proposta, porém, também prevê mecanismos de compensação de horários.
Outro ponto relevante para as relações de trabalho é a possibilidade de redução da jornada por meio de acordo ou convenção coletiva. O texto determina que a mudança na carga horária não implique redução salarial.
A PEC ainda não está em vigor. Para produzir efeitos, precisa ser aprovada pelo Senado nos dois turnos de votação e seguir as demais etapas previstas para uma proposta de emenda à Constituição.
O que a mudança pode representar para a classe contábil
Uma eventual redução da jornada semanal tende a exigir das empresas uma revisão da organização das escalas e dos controles de jornada. Nesse cenário, profissionais da contabilidade que atuam com Departamento Pessoal (DP) poderão ser envolvidos na adequação dos procedimentos internos às novas regras trabalhistas.
A alteração também pode refletir na rotina de processamento da folha de pagamento, especialmente na conferência das informações relacionadas à jornada, horas trabalhadas, horas extras, compensações e períodos de descanso. A forma de cálculo dependerá das regras que forem efetivamente aprovadas e de sua regulamentação.
Outro ponto de atenção envolve os acordos e convenções coletivas. Como a proposta mantém a possibilidade de compensação de horários e de redução da jornada por negociação coletiva, a análise dos instrumentos aplicáveis a cada categoria poderá ganhar relevância na rotina dos profissionais responsáveis pela área trabalhista.
Para escritórios contábeis e departamentos pessoais, uma eventual mudança também poderá exigir atualização de sistemas, parametrizações e orientações aos clientes. Antes de qualquer adequação, porém, será necessário aguardar a conclusão da tramitação da PEC e conhecer o texto que eventualmente entrará em vigor._
Pagamento do 13º salário tem parcela antecipada em 2026; veja datas e quem tem direito
A segunda parcela do 13º salário de 2026 terá o prazo de pagamento antecipado para 18 de dezembro, uma sexta-feira. A mudança ocorre porque o prazo legal, de 20 de dezembro, cairá em um domingo neste ano.
A primeira parcela continua com prazo máximo até 30 de novembro. O empregador também pode antecipar o pagamento dessa parcela entre fevereiro e novembro.
Quando será pago o 13º salário em 2026
O calendário do 13º salário para trabalhadores com carteira assinada fica assim:
Primeira parcela: até 30 de novembro de 2026;
Segunda parcela: até 18 de dezembro de 2026.
A primeira parcela corresponde, em regra, à metade do salário bruto e é paga sem os descontos de INSS e Imposto de Renda. Na segunda parcela são aplicados os descontos previstos na legislação.
O empregador também pode optar por pagar o 13º em uma única parcela, desde que o pagamento seja realizado até 30 de novembro.
Por que a segunda parcela foi antecipada?
A legislação estabelece o dia 20 de dezembro como prazo máximo para o pagamento da segunda parcela do 13º salário. Como, em 2026, a data cairá em um domingo, o pagamento deve ser realizado no dia útil anterior, 18 de dezembro.
A antecipação, portanto, decorre do calendário e não de uma mudança permanente na legislação trabalhista.
Quem tem direito ao 13º salário
O benefício é devido aos trabalhadores com vínculo formal, inclusive aqueles contratados sob regime de trabalho intermitente, conforme as regras aplicáveis.
O valor pode ser integral ou proporcional. Para o cálculo proporcional, cada mês em que o trabalhador tenha atuado por 15 dias ou mais conta como um mês completo para o 13º salário.
Também têm direito ao benefício, conforme as regras previdenciárias, aposentados e pensionistas do INSS que recebem benefícios que dão direito ao abono anual.
Como funciona o cálculo
Quem trabalhou durante todo o ano recebe o equivalente a um salário mensal como 13º, considerando a remuneração que serve de base para o cálculo.
Para quem entrou na empresa durante o ano, o valor é proporcional ao número de meses trabalhados. Um período de pelo menos 15 dias no mês é considerado para o cálculo de uma parcela mensal.
Comissões e outros componentes da remuneração também podem integrar o cálculo, conforme a natureza da verba e as regras aplicáveis ao contrato.
O que é descontado na segunda parcela
Os descontos de contribuição previdenciária e, quando houver incidência, de Imposto de Renda são considerados na quitação do 13º salário.
Por isso, a segunda parcela normalmente apresenta valor líquido inferior ao da primeira, mesmo quando as duas parcelas fazem parte do mesmo benefício.
E o 13º dos aposentados do INSS?
Em 2026, o INSS antecipou o pagamento do abono anual para aposentados, pensionistas e outros beneficiários que já recebiam os benefícios até abril. Os pagamentos ocorreram nos meses de abril e maio.
Quem passou a receber benefício a partir de maio terá o 13º pago conforme o calendário de novembro, desde que o benefício dê direito ao abono. Os pagamentos estão previstos entre 24 de novembro e 7 de dezembro, conforme o número final do cartão do benefício.
Beneficiários do BPC/Loas não recebem 13º salário, porque o benefício tem natureza assistencial e não prevê o pagamento do abono anual._
PGFN permite negociação de débitos de FGTS inscritos em dívida ativa; veja como aderir
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou nesta quarta-feira (30) o Edital de Transação por Adesão PGDAU/PGFN/MF nº 12, de 29 de setembro de 2026, com condições para regularização de débitos inscritos em dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das Contribuições Sociais (CS) previstas na Lei Complementar nº 110/2001.
A adesão às modalidades poderá ser feita das 8h de 15 de outubro de 2026 até as 19h de 29 de janeiro de 2027, pelo portal REGULARIZE da PGFN. Podem ser negociados débitos cujo valor consolidado seja de até R$ 45 milhões por sujeito passivo, desde que atendidos os demais critérios estabelecidos no edital.
As condições variam de acordo com a capacidade de pagamento, o perfil do devedor e a modalidade escolhida. Entre as possibilidades estão descontos sobre juros, multas e encargos legais, além de pagamento à vista ou parcelamento.
O edital também estabelece regras específicas para pessoas naturais, microempreendedores individuais (MEIs), microempresas (MEs), empresas de pequeno porte (EPPs), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino.
Quais débitos podem entrar na negociação
A transação alcança inscrições em dívida ativa referentes ao FGTS e às Contribuições Sociais instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001. O valor consolidado deve ser de, no máximo, R$ 45 milhões por sujeito passivo.
Há ainda uma diferença na data-limite de inscrição conforme a modalidade. Para a Transação de Pequeno Valor, a inscrição em dívida ativa deve ter ocorrido até 15 de outubro de 2025.
Nas demais modalidades previstas no edital, são elegíveis as inscrições realizadas até 17 de julho de 2026.
A transação por capacidade de pagamento poderá conceder descontos e prazo superior a 60 meses quando a capacidade de pagamento presumida do sujeito passivo for insuficiente para quitar integralmente o passivo fiscal e do FGTS no período de cinco anos. A classificação é sigilosa e pode ser consultada pelo próprio devedor ou por seu procurador no REGULARIZE.
Descontos chegam a 70% em situações específicas
Na regra geral, as inscrições elegíveis podem ter desconto de até 100% dos juros que não sejam destinados ao trabalhador, multas e encargos legais nos débitos de FGTS. Para as Contribuições Sociais, o desconto pode alcançar 100% dos juros, multas e encargos legais.
Apesar desses percentuais, o desconto máximo sobre o valor total de cada inscrição é de 65% na regra geral.
Para pessoas naturais, MEIs, MEs, EPPs, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, o limite de desconto sobre o valor total de cada inscrição pode chegar a 70%, conforme a capacidade de pagamento e as condições da modalidade.
Os débitos podem ser quitados à vista ou parcelados. Na regra geral, o valor de FGTS devido aos trabalhadores em razão da rescisão do contrato de trabalho poderá ser pago em até 12 prestações mensais, enquanto o saldo remanescente poderá ser dividido em até 108 prestações mensais e sucessivas.
Para os grupos com regra específica, o valor de FGTS devido aos trabalhadores em razão da rescisão também poderá ser pago em até 12 prestações, com o saldo remanescente parcelado em até 133 prestações mensais e sucessivas.
Como funciona a Transação de Pequeno Valor
O edital criou ainda uma modalidade específica para Contribuições Sociais de responsabilidade de pessoa natural, MEI, ME ou EPP cujo valor seja igual ou inferior a 60 salários mínimos.
Nesse caso, o contribuinte poderá optar pelo pagamento à vista, com 50% de desconto sobre o valor total da dívida consolidada.
Também é possível parcelar mediante entrada correspondente a 5% do valor total da dívida, em até cinco prestações mensais. O saldo restante poderá ser pago em até sete prestações, com desconto de 50%, ou em até 12 prestações, com desconto de 45%.
A modalidade possui, portanto, regras próprias em relação às demais alternativas de transação previstas no edital.
Além disso, a adesão às modalidades não impede o contribuinte de utilizar outras formas de transação previstas na regulamentação da PGFN ou em editais que venham a ser publicados.
Migração de negociações feitas com a Caixa
Os sujeitos passivos que já possuem negociação ativa na Caixa Econômica Federal (CEF) envolvendo inscrições que sejam elegíveis ao edital poderão solicitar a migração para uma das modalidades de transação da PGFN.
O pedido deverá ser apresentado exclusivamente pelo REGULARIZE, na opção “Negociar Dívida - Outros Serviços de Negociação - FGTS - Migração de débitos negociados CEF para edital de transação PGFN”.
A solicitação deverá ser feita durante o período de vigência do edital, e a migração observará o prazo máximo e integral de parcelamento permitido para a modalidade correspondente.
A adesão deverá abranger todas as inscrições elegíveis. A exceção fica para inscrições que estejam garantidas, parceladas, transacionadas ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial. O edital permite combinar diferentes modalidades de transação, mas não a adesão parcial.
O que a área contábil deve observar
A abertura da transação estabelece uma nova possibilidade de regularização para empresas com débitos de FGTS e Contribuições Sociais inscritos em dívida ativa. Para profissionais responsáveis pela área fiscal, contábil ou trabalhista, o primeiro ponto de atenção é verificar quais inscrições do contribuinte atendem aos critérios de elegibilidade.
Também é necessário observar a modalidade aplicável, já que os percentuais de desconto e os prazos de parcelamento variam conforme a capacidade de pagamento e o perfil do sujeito passivo. As regras específicas para MEI, ME e EPP, por exemplo, diferem daquelas aplicáveis à regra geral.
Outro aspecto relevante é o prazo: a adesão começa em 15 de outubro de 2026 e termina em 29 de janeiro de 2027. A primeira prestação deve ser paga até o último dia útil do mês em que a adesão for realizada, sob pena de indeferimento.
O valor mínimo da prestação é de R$ 25 para negociações envolvendo MEI e de R$ 100 nos demais casos. As parcelas são acrescidas de juros equivalentes à Selic acumulada mensalmente, além de 1% referente ao mês do pagamento. A quitação deve ser feita exclusivamente por meio do documento de arrecadação emitido no REGULARIZE.
Quando a transação pode ser rescindida
O acordo poderá ser rescindido em caso de descumprimento das condições, cláusulas, obrigações ou compromissos previstos no edital ou na legislação.
Também estão entre as situações de rescisão o inadimplemento de três prestações consecutivas ou alternadas, ou de uma ou duas parcelas quando todas as demais estiverem quitadas, além da constatação de ato destinado ao esvaziamento patrimonial para fraudar o cumprimento da transação.
O edital prevê ainda a rescisão em situações como decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica por liquidação, falta de individualização dos valores recolhidos nas contas vinculadas dos trabalhadores no prazo de até 30 dias após o primeiro pagamento e inclusão superveniente do sujeito passivo no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo.
No caso de migração de negociação, o não pagamento da primeira prestação também poderá resultar na rescisão. As modalidades não permitem desconto sobre os valores de FGTS destinados aos trabalhadores e exigem que, nas primeiras 12 parcelas, sejam incluídos os valores de FGTS mensal, rescisório e a respectiva indenização compensatória devidos aos trabalhadores que preencham as condições legais durante esse período._